NOTA DE REPÚDIO

O Governo do RS vem praticando façanhas sobre façanhas.

Depois de mutilar o Código Estadual de Meio Ambiente e destruir o Código Florestal do Estado, o governo planeja uma nova façanha.

Desta vez atenta contra a saúde da população, de modo sorrateiro e sem alarde: quer aplicar novo golpe contra a saúde pública e o meio ambiente. Por meio do PL-260/2020, quer alterar a legislação estadual, em especial a Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas em nível estadual.   A alteração que segue sempre o mesmo modus operandi deste governo inerte, inócuo e ausente: apresentar o projeto para a Assembleia Legislativa do Estado em regime de urgência. Assim, como sempre, evitando a discussão com a sociedade.

Esse mesmo governo, que se dizia do diálogo, nada mais parece ser do que um governo a serviço, agora, das grandes multinacionais dos agrotóxicos, como já foi dos grandes empresários da construção civil, da mineração, entre outros. As parcerias escolhidas até agora são aquelas que permitem grandes lucros e que prejudicam e exploram a sociedade civil.

Se hoje há o risco de se comer o tomate, o morango, a laranja e todos os demais hortifrutigranjeiros, por estarem amplamente contaminadas por venenos denominados de agrotóxicos, no futuro a população estará exposta aos piores venenos existentes, sem qualquer controle e sem a devida informação sobre os produtos extremamente nocivos.

Recentemente em 2018, a mudança ocorrida no Decreto Estadual n.º 32.854/88, permitiu o ingresso em nosso Estado de produtos não autorizados nos próprios Países em que foi criada a síntese correspondente ao princípio ativo, bastando apenas que sejam produzidos em outros Países em que os produtos tenham o uso autorizado; o que não se admite em razão do maior risco de prejuízo à saúde e ao meio ambiente. Anteriormente, era exigida, para o cadastro de produtos agrotóxicos e biocidas no Estado do RS, a comprovação de que o produto a ser cadastrado tivesse seu uso autorizado no país de origem, mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país, considerando país de origem “aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado (art. 3.º, § 1.º).”. Com a alteração, passou-se a considerar país de origem tão somente aquele em que o agrotóxico, componente ou afim for produzido (art. 3.º, § 1.º, com a alteração do Decreto nº 53.888/2018).

Agora, no PL-260/2020, a modificação prevê que serão admitidas, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas, seus componentes e afins, somente com o registro no órgão federal competente e que sejam cadastrados, respectivamente, nos órgãos estaduais competentes, conforme regulamento (para não discutir com a sociedade). Mas retira a exigência de ser devidamente autorizado também nos países de origem desses produtos tóxicos e venenosos. Fortemente prejudicial à saúde e ao meio ambiente. Depois, os governos não sabem por que a população mundial sofre com pandemias, algumas mais devastadoras, como a do atual coronavirus.

Enquanto o Estado abranda suas legislações, atacando de sobremaneira o meio ambiente e a saúde pública, sempre por um lucro imediato, a população padece em filas de hospitais, postos de saúde e outros, sem atendimento a seus males, mas que na origem estão no envenenamento e nas contaminações por produtos de alto potencial de periculosidade, além de terceirizar as responsabilidades pelas doenças e agravos à saúde do consumidor.

Na justificativa apresentada pelo governo do RS para o projeto de lei o argumento é que “o controle dos agrotóxicos está regrado em âmbito federal através da Lei Federal nº 7.082/89” e que “a inobservância de requisitos de preservação da saúde e do meio ambiente foram alçados à condição de conduta vedada à obtenção de registro, antigo inciso VI das alíneas do § 6.º do art. 3.º do Estatuto Nacional dos Agrotóxicos e, inclusive, são informadores da atuação fiscalizadora do Poder Executivo Federal, que dela não pode se desincumbir ou minimizar, sob pena de responsabilização de seus agentes”.

Entretanto, o governo do RS desconsidera que no sistema AGROFIT[1] do Ministério da Agricultura, atualmente há 2418 agrotóxicos registrados no país que correspondem a 329 ingredientes ativos, bem como esquece que o registro de agrotóxicos no Brasil não possui previsão legal para renovação ou revalidação. Portanto, uma vez concedido, o registro de agrotóxicos possui validade indeterminada.

No site da ANVISA[2] temos a informação sobre as 17 reavaliações de ingredientes ativos de agrotóxicos finalizadas pela ANVISA desde 2006, quando os procedimentos de reavaliação começaram a ser mais bem definidos, e as 4 reavaliações em andamento.

O Ibama[3] em 2012 iniciou o processo de reavaliação dos ingredientes ativos Imidacloprido,Tiametoxam, Clotianidina e Fipronil, reavaliação  ainda não concluída. A soma das reavaliações do IBAMA e ANVISA, desde 2006, atingem somente 6,38% (21/329) dos ingredientes ativos registrados no BRASIL.

Ao comparamos a situação brasileira com a europeia e americana identificamos a enorme diferença nas reavaliações dos agrotóxicos frente a critérios técnicos e científicos atualizados. No site da Comissão Europeia[4] identifica-se que há 473 ingredientes ativos aprovados para uso na Comunidade Europeia sendo estes reavaliados em sua totalidade com periodicidade não superior a 11 anos.

Nos Estados Unidos a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos (EPA[5]), órgão responsável pelo registro dos agrotóxicos, analisa cada pesticida registrado no mínimo a cada 15 anos para verificar se continua a atender o padrão de segurança estabelecido pela lei federal americana de registro.

Considerando que mais de 90% dos processos de solicitação de cadastro de agrotóxicos na FEPAM tem como país de origem os Estados Unidos e os países Europeus, não restam dúvidas que a lei estadual ao estabelecer que para ser distribuído e comercializado no RS, o agrotóxico deve ter o uso autorizado no país de origem, aumenta à segurança no que se refere à saúde a ao meio ambiente em relação aos agrotóxicos cadastrados no Estado do Rio Grande do Sul para uso, já que os países de origem realizam reavaliações periódicas, diferentemente do que ocorre no Brasil.

Por fim, a alteração da Lei em questão como proposta caracteriza um grande retrocesso ambiental e a potencialização de riscos para a saúde pública e ao meio ambiente no Estado.

Os técnicos da FEPAM com conhecimento na área de agrotóxicos emitiram parecer contrário à alteração da redação do § 2.º, do artigo 1.º, da Lei Estadual n.º 7.747 de 22 de dezembro de 1982.

Em um momento em que a maioria dos países avança em cuidados com o planeta, para o bem das gerações atuais e futuras, o Estado do Rio Grande do Sul, pioneiro na legislação de proteção ambiental, muitas vezes copiado pelos demais estados da Federação e pela União, desiste de seu protagonismo, retrocede. Todo o avanço conquistado no passado, com uma legislação forte, protetora e científica, está sendo desconstituído, destruído e destroçado pelo governo do RS em benefício das multinacionais dos agrotóxicos.

Assim, A ASFEPAM vem público alertar a população dos riscos que está exposta e dizer que é contrária à alteração da redação do § 2.º, do artigo 1.º, da Lei Estadual n.º 7.747, de 22 de dezembro de 1982, nos moldes propostos pelo governo estadual. A ASFEPAM REPUDIA QUALQUER ALTERAÇÃO na Lei do Agrotóxico sem base científica e sem o cuidado com a população.

DIRETORIA DA ASFEPAM
Gestão 2020/2021
Em 20.11.2020.

[1] http://agrofit.agricultura.gov.br/agrofit_cons/principal_agrofit_cons

[2] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/perguntasfrequentes/agrotoxicos/reavaliacao-de-agrotoxicos

[3] http://www.ibama.gov.br/agrotoxicos/reavaliacao-ambiental#reavaliacao-dos-neon

[4] https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN

[5] https://www.epa.gov/pesticide-reevaluation/registration-review-process

Nota de Repúdio ASFEPAM contra o PL-260/2020
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